AREsp 1.385.549 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Determinação de distribuição de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação envolvendo regulação/fiscalização da ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante insurge-se contra a inadmissão do seu Recurso Especial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (violação constitucional, Súmula 211 e ofensa a resolução).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.549 - RJ (2018/0277576-9)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 211/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a resolução.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão de 2019 refere-se apenas ao trâmite processual do Agravo Interno subsequente, não alterando o mérito da decisão de inadmissibilidade de 2018.
