AREsp 1.385.436 - RJ (2018/0277206-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma operadora de plano de saúde (Sul América) e a agência reguladora do setor (ANS).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Lide entre operadora e ANS (Agência Reguladora)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, focando apenas na falha processual da agravante em não impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão recorrida (Súmula 83/STJ e violação constitucional).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.436 - RJ (2018/0277206-8)”
“AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 83/STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata de uma questão puramente processual de admissibilidade em lide entre operadora e ANS. Não há detalhes sobre o objeto material da ação (ex: se era multa administrativa ou ressarcimento ao SUS).
