RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.170 - SP (2018/0277049-0)
REsp
Classificação: O processo trata de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde individual e repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
REsp dos beneficiários provido para aplicar prescrição trienal e permitir devolução de valores anteriores ao ajuizamento.
Agravo da operadora (Sul América) não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
RENATO CORBO
ISOLINA SABADINI CORBO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária / idoso
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para aplicar o prazo prescricional trienal e possibilitar a cobrança de valores pagos indevidamente no período anterior à propositura da ação.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e ao termo inicial da repetição de indébito em casos de reajuste abusivo de plano de saúde.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, c da CF, art. 206, § 3º, IV do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A operadora não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Agravo da Sul América).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito fundada em cláusula de reajuste abusiva em contrato de plano de saúde vigente sujeita-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), retroagindo ao triênio anterior ao ajuizamento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RSREsp 1.360.969/RSREsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo que define o prazo trienal para restituição de valores pagos a maior antes do ajuizamento da ação.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.170 - SP (2018/0277049-0)”
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial de Renato Corbo e Isolina Sabadini Corbo para determinar a devolução dos valores indevidamente pagos, de forma simples, no prazo prescricional trienal anterior à propositura da ação.”
“Assim, sendo incontestável que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, há impedimento para o conhecimento do agravo conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de Sul América Companhia de Seguro Saúde.”
Observações
O documento contém duas decisões monocráticas distintas: a primeira provê o recurso dos beneficiários sobre o prazo prescricional, e a segunda não conhece do agravo da operadora por vícios formais (falta de impugnação específica).
