AREsp 1.384.868 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a controvérsia sobre o valor da mensalidade (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (mantida a negativa de seguimento do REsp).
Partes do Processo
CARLOS ARGEU SIDRA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31, Lei 9.656/98) e valor do prêmio/mensalidade.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para que o valor da mensalidade seja baseado nos valores praticados ao tempo da vigência do contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- O aposentado deve pagar sua parte acrescida da parte da ex-empregadora com base nos valores da época da ativa atualizados pelos índices da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ entende que o direito de ser mantido no plano não significa direito ao mesmo modelo de custeio, mas apenas ao conteúdo da assistência, sendo possível alteração na forma de contribuição.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A pretensão de revisar o valor do reajuste ou mensalidade esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e a decisão de origem está alinhada à jurisprudência da Corte.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.868 - SP (2018/0276122-7)”
“Opção de manutenção em contrato coletivo de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.”
“seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, medidas incabíveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão consolidou que o inativo deve pagar o valor integral (parte dele mais a parte da empresa) conforme valores de mercado para sua faixa etária, não havendo direito adquirido ao subsídio anterior.
