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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.379.970 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA04/12/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de recurso em ação judicial contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/10/2018

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

#2embargos04/12/2018

Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa por protelação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravante / embarganteoperadora

ADRIANA PERES PIMENTEL

agravada / embargadabeneficiario

MARCELO PERES PIMENTEL

agravado / embargadobeneficiario

LUCIANA PERES PIMENTEL DE GAY GER

agravada / embargadabeneficiario

FABIANA PERES PIMENTEL

agravada / embargadabeneficiario

SUZANA PERES PIMENTEL

agravada / embargadabeneficiario

FRUCTUOSO PIMENTEL - ESPÓLIO

agravado / embargadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
BEATRIZ ANDRADE PERES PIMENTELOAB/SP 108945

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade recursal e tempestividade
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem e, posteriormente, sanar omissão/contradição na decisão do STJ que não conheceu do agravo.
Teses do Recorrente
Alega tempestividade do recurso especial mediante existência de feriados municipais/locais em novembro de 2017 e sustenta a necessidade de concessão de prazo para sanar vício formal de comprovação (art. 932, parágrafo único, CPC).
Dispositivos Invocados
art. 219 do CPC, art. 932 do CPC, art. 994 do CPC, art. 1.003 do CPC, art. 1.022 do CPC, art. 1.029 do CPC, art. 1.042 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal e a parte não comprovou o feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), sendo inviável a regularização posterior. A intempestividade é vício grave e insanável.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 957.821/MSAgInt no REsp n. 1.686.469/AM

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de vícios na decisão embargada e preclusão da oportunidade de comprovar feriado local que justificasse a tempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.970 - SP (2018/0272764-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 5

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (tempestividade e comprovação de feriado local). O mérito da demanda de saúde não é discutido nos textos fornecidos.

Caso ID: 201802727644PDFs: 201802727644_001.pdf, 201802727644_001_03.pdf