RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.174 - SP (2018/0271227-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre recurso especial interposto pela operadora.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual sob pena de não conhecimento.
Recurso Especial não conhecido por irregularidade de representação (Súmula 115/STJ).
Embargos de declaração julgados prejudicados e determinação de baixa dos autos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
KEZIA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- As teses de mérito não foram apreciadas devido ao óbice de admissibilidade relativo à representação processual.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à irregularidade de representação processual.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 685.903/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Irregularidade na representação processual (substabelecimento sem a procuração originária) não sanada após intimação.
Evidências
“PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.174 - SP (2018/0271227-8)”
“É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
As decisões focaram exclusivamente na irregularidade de representação processual da operadora recorrente. O mérito do conflito de saúde suplementar não foi exposto nos relatórios das decisões monocráticas.
