RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.554 - RJ (2018/0270975-9)
REsp
Classificação: O processo trata de reajuste por faixa etária e prescrição em contrato de plano de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A).
Decisões Monocráticas
Parcial provimento ao REsp da operadora para fixar prescrição trienal e remeter apuração de índice à liquidação.
Torna sem efeito a decisão anterior, julga prejudicado o AgInt e determina sobrestamento (Tema 1016).
Não conhece dos Embargos de Declaração por se tratar de decisão irrecorrível.
Partes do Processo
WALDENYR CARNEIRO FORNY
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e prescrição da pretensão de repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua, afastamento da restituição em dobro e declaração de legalidade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega prescrição, ausência de interesse na restituição em dobro (pois já fora simples) e validade das cláusulas de reajuste etário.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 3º, IV do CC, Art. 1040 do CPC, Art. 1041 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Provimento irrecorrível por se tratar de decisão de sobrestamento.
Súmula 5/STJInterpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão de mérito inicial foi tornada sem efeito para que o processo fosse suspenso aguardando o Tema 1016 (reajuste por faixa etária em planos coletivos).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A última decisão não conheceu dos embargos de declaração por serem opostos contra decisão de sobrestamento, que é ato judicial sem carga decisória e, portanto, irrecorrível.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.554 - RJ (2018/0270975-9)”
“determina-se a restituição dos autos à origem... até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1016)”
“O inconformismo não deve ser conhecido. ... o ato judicial que determina o sobrestamento ... não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.”
“Discute-se no apelo nobre de fls. 271-294, e-STJ, essencialmente, a legalidade do reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo.”
Observações
Há uma divergência nas decisões: a decisão da presidência (Dec 3) tratou o caso como plano individual (Tema 952), mas a decisão posterior do relator Marco Buzzi (Dec 2) identificou como plano coletivo e sobrestou o feito pelo Tema 1016. A última decisão manteve o sobrestamento.
