REsp 1.772.015 - SP (2018/0267690-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária (59 anos).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SALO RONALDO RINSKI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Sustentar a legalidade do reajuste por faixa etária com base em previsão contratual e normas da ANS.
- Teses do Recorrente
- Legalidade do reajuste por haver previsão contratual e observância às normas da ANS e cálculos atuariais.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, V, 'b' do NCPC, art. 1.040, II do NCPC, art. 541 parágrafo único CPC/73, art. 255 § 2º RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Matéria dos arts. 932 e 1.040 do NCPC não apreciada pelo Tribunal de origem.
Falta de cotejo analíticoSimples transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 544.459/MTAgRg no REsp 738.797/RSAgRg no REsp 754.475/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento dos dispositivos legais e deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.015 - SP (2018/0267690-1)”
“Reajuste por faixa etária. O reajuste da mensalidade por faixa etária aos 59 anos é válido, desde que os percentuais de variação estejam expressos deforma clara no contrato e de acordo com a Resolução Normativa 63/03. Reajuste abusivo, porém, à luz do caso concreto.”
“à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.”
“majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do respectivo valor.”
Observações
Apesar de o relator utilizar o termo 'nego provimento', a fundamentação é estritamente processual (admissibilidade), baseada em óbices sumulares de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio.
