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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.008 - SP (2018/0267608-8)

REsp

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI25/03/2019TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito25/03/2019

Provido o recurso da Sul América para determinar custeio integral pelo beneficiário conforme plano paradigma.

#2admissibilidade25/03/2019

Negado provimento ao recurso da Mercedes-Benz (ilegitimidade passiva da estipulante).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

recorrenteoperadora

LUIZ ROBERTO VILLA

recorridobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano (Art. 31 Lei 9.656/98) e regime de custeio.
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o critério de custeio (média dos 12 meses) e reconhecer legitimidade da estipulante.
Teses do Recorrente
A operadora sustenta que o inativo deve assumir o custeio integral conforme o plano paradigma (faixa etária/reajustes) e não por média histórica. A estipulante busca ingresso como assistente.
Dispositivos Invocados
Art. 15 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 4 da Lei 9.961/00, Art. 119 do CPC/2015, Art. 124 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Aplicada ao recurso da Mercedes-Benz quanto à ilegitimidade passiva da estipulante.

Súmula 7/STJ

Mencionada em relação à responsabilidade da estipulante.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O aposentado tem direito à manutenção no plano, mas deve pagar o valor integral (sua parte + parte da empresa), o qual segue o regime de custeio do plano paradigma (incluindo variações por faixa etária), vedada a fixação por média de pagamentos passados.
Precedentes Citados
REsp 1.656.827/SPREsp 1.558.456/SPAgRg no REsp 1.535.352/SPREsp 1.575.435/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de direito adquirido ao regime de custeio antigo; necessidade de pagamento integral conforme plano paradigma para evitar exceção de ruína.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.008 - SP (2018/0267608-8)

Tese AplicadaPág. 7

determinar que a parte recorrida deverá arcar com a integralidade do pagamento referente ao plano de saúde, observando-se os reajustes e as modificações do plano paradigma/reenquadrado.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o ex-empregador, em regra, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o direito e as condições de permanência de ex-empregado

Observações

Existem duas decisões monocráticas no mesmo dia para o mesmo processo, tratando dos recursos das duas recorrentes distintas (Operadora e Estipulante). A decisão quanto ao preço da mensalidade favoreceu a operadora, reformando o acórdão do TJSP.

Caso ID: 201802676088PDFs: 201802676088_001.pdf, 201802676088_001_03.pdf