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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.773.220 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-10-22Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-22

Recurso Especial não conhecido devido à intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

GILBERTO CARLOS OLIVEIRA BRANCO

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de Recurso Especial contra acórdão do tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 994, VI, do CPC, art. 1.003, § 5.º, do CPC, art. 1.029 do CPC, art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso é manifestamente intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso, uma vez que a parte foi intimada em 12/12/2017 e recorreu em 06/02/2018.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.220 - SP (2018/0266969-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal (intempestividade), sem detalhar o objeto médico ou contratual da lide de origem.

Caso ID: 201802669692PDFs: 201802669692_001.pdf