REsp 1.772.686
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde por mudança de faixa etária e reajuste financeiro anual.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando regularização da representação processual.
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ROBERTO AFFONSO DOS SANTOS
MARIA THEREZA MAZORRA DOS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e reajuste financeiro anual em contrato coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que declarou a abusividade do reajuste por faixa etária, alegando conformidade com o REsp repetitivo 1.568.244/RJ e necessidade de perícia atuarial.
- Teses do Recorrente
- Alega violação aos princípios do mutualismo e pacta sunt servanda, além de sustentar que a abusividade só poderia ser declarada após perícia atuarial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.040, II, do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A análise das razões recursais impõe reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJA revisão do julgado quanto à abusividade do reajuste demanda incursão no conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 5 do STJSúmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência das Súmulas 5 e 7 para impedir a revisão da conclusão de segundo grau sobre a desproporcionalidade do reajuste.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1058738/RSAgRg no AREsp 565.351/SPAgRg no AREsp 516.340/MGREsp 1.280.211/SPAgRg no AREsp 530.722/RSEDcl no AREsp 194.601/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito do reajuste abusivo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.686 - SP (2018/0264659-2)”
“Caracterização da abusividade do aumento de 107,51%. Necessidade de apuração, em fase de cumprimento de sentença, de percentual adequado e razoável de majoração.”
“esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte”
“Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
Apesar do tipo de plano ser coletivo, o acórdão de origem e a decisão monocrática aplicam o CDC e discutem a legalidade do reajuste com base na RN 63/2003 da ANS. A data da primeira decisão refere-se ao despacho do Ministro Presidente sobre a procuração.
