REsp 1.771.323 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares em face de operadora de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial da operadora.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CHANTAL RAQUEL COHEN ALEXANDER
STEFAN GERALDO ALEXANDER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Prescrição trienal e reembolso de honorários médicos não credenciados
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a prescrição para o reembolso de despesas médico-hospitalares é de um ano.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil de 2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ (prescrição trienal em planos de saúde).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não incide a prescrição ânua nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou seguros saúde, dada a natureza sui generis dos contratos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgInt no AREsp 986.708/SPAgInt no REsp 1.726.265/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ em virtude de jurisprudência pacificada sobre o prazo prescricional trienal.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.323 - SP (2018/0263786-0)”
“Pedido de reembolso de despesas com assistência médica e hospitalar”
“Sustenta que a prescrição para o reembolso de despesas médico-hospitalares é de um ano.”
“incidir o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça”
“Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolida o entendimento de que a prescrição anual (típica de seguros tradicionais) não se aplica a seguros-saúde, mantendo o acórdão de origem que permitiu o reembolso parcial nos termos contratuais.
