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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.378.044 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA22/10/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/10/2018

Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JOSE ANTONIO CECATTO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/SP 320783
ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOROAB/SP 401082
EDERALDO MOTTAOAB/SP 067351
LADISLENE BEDIN REDAELLIOAB/SP 101823
ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTAOAB/SP 295500

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VI, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.029, CPC, art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial é manifestamente intempestivo e não houve comprovação de feriado local no ato da interposição.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade do recurso.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade), sem detalhar o objeto da lide principal ou o resultado no tribunal de origem.

Caso ID: 201802625604PDFs: 201802625604_001.pdf