REsp 1.771.432 - SP (2018/0262435-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde de inativo e abusividade de mudança de critério de custeio.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido por falta de demonstração do dissídio.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EDSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Plano de inativo; mudança de critério de taxa média para faixa etária; reajuste de 369,01%
- Pedidos
- ManutençãoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que declarou a abusividade do reajuste e manter a validade das cláusulas contratuais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de legalidade do reajuste por previsão contratual, observância das normas da ANS e fundamentação em base atuarial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 541, parágrafo único, do CPC/73, Art. 255, § 2º, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
O recurso não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 738.797/RSAgRg no REsp 754.475/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.432 - SP (2018/0262435-2)”
“Seguro saúde. Plano de inativo. Aumento da mensalidade. [...] alegando aumento exagerado de 369,01%; argumenta que foi alterado o modelo de cobrança do prêmio mensal”
“o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.”
“Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.”
“Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).”
Observações
Embora o relator utilize o termo 'nego provimento', a fundamentação é estritamente processual (admissibilidade), baseada na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
