AREsp 1.378.366 - RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e a Caixa de Assistência dos Advogados do RS em litígio processual.
Decisões Monocráticas
Determinado o recolhimento em dobro do preparo por ausência de comprovante de pagamento efetivo.
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ERNESTO JOSÉ DIAS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial não admitido na origem (Agravo em Recurso Especial).
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1270282/RSAgRg no Ag 1327361/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.366 - RS (2018/0261641-5)”
“A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os argumentos da decisão agravada, notadamente, a ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015 e a aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.”
“3. Ante o exposto, não conheço do agravo.”
“intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Observações
A primeira decisão foi proferida pela Presidência do STJ em razão da irregularidade no preparo. A decisão final de não conhecimento foi proferida pelo Relator sorteado após a regularização ou prazo do preparo, focando na deficiência recursal (Art. 932, III, CPC).
