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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.378.366 - RS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO10/12/2018Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS2 decisões

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e a Caixa de Assistência dos Advogados do RS em litígio processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao31/10/2018

Determinado o recolhimento em dobro do preparo por ausência de comprovante de pagamento efetivo.

#2admissibilidade10/12/2018

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

agravantenao_informado

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

ERNESTO JOSÉ DIAS

interessadobeneficiario

Advogados

TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCHOAB/RS 0008227
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ERNESTO JOSÉ DIASOAB/RS 021539A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial não admitido na origem (Agravo em Recurso Especial).
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC/2015, art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1270282/RSAgRg no Ag 1327361/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.366 - RS (2018/0261641-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os argumentos da decisão agravada, notadamente, a ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015 e a aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Resultado ResumidoPág. 3

intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

A primeira decisão foi proferida pela Presidência do STJ em razão da irregularidade no preparo. A decisão final de não conhecimento foi proferida pelo Relator sorteado após a regularização ou prazo do preparo, focando na deficiência recursal (Art. 932, III, CPC).

Caso ID: 201802616415PDFs: 201802616415_001.pdf, 201802616415_001_03.pdf