AREsp 1.376.822
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de controvérsia sobre cobrança de multa por cancelamento antecipado de contrato de seguro saúde e prescrição.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp) por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
HEAT TECH TECNOLOGIA EM TRATAMENTO TERMICO E ENGENHARIA DESUPERFICIE LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de multa por rescisão antecipada e reconhecimento de prescrição
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição alegando que o termo inicial deve ser o vencimento de cada fatura.
- Teses do Recorrente
- Insurge-se contra a prescrição argumentando que o prazo inicia-se no vencimento da fatura e não no cancelamento do contrato.
- Dispositivos Invocados
- art. 132 do CC, art. 189 do CC, art. 206, § 1º, inc. II, alínea b do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de rever o termo inicial da prescrição sem reexame de provas.
Súmula 283/STF_ANALOGIASubsistência de fundamento inatacado quanto ao fato gerador.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 283/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 937554/SPAgRg no AREsp 19.885/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A análise do termo inicial da prescrição demanda reexame fático (Súmula 7) e houve fundamentos não impugnados (Súmula 283).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 1.376.822 - SP (2018/0260633-0)”
“PLANO DE SAÚDE. Resilição unilateral de contrato de seguro saúde. Cobrança de multa pelo cancelamento antecipado.”
“para se rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca do termo inicial da contagem da prescrição, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.”
“nego provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em R$ 200,00”
Observações
A parte agravada é uma pessoa jurídica (LTDA), indicando tratar-se de contrato coletivo empresarial. O STJ não conheceu do recurso principal devido à falha em impugnar fundamentos do acórdão de origem e necessidade de reexame fático.
