REsp 1.771.250 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de pedido de manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial com base no Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso da Mercedes-Benz não conhecido por ilegitimidade passiva.
Recurso da Sul América provido para julgar improcedente o pedido de manutenção de custeio idêntico aos ativos.
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado (Art. 31 da Lei 9.656/98) e regime de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de manter o inativo no plano com o mesmo regime de custeio dos ativos.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio; legalidade da contratação de plano exclusivo para inativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15, 30, 31 e 35 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Ilegitimidade passiva da empresa estipulante (Mercedes-Benz) reconhecida.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de custeio do plano de saúde, sendo possível a operadora oferecer planos distintos para ativos e inativos, desde que mantida a qualidade da cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 205.121/SPREsp 1.575.435/SPAgInt no REsp 1.631.041/SPAgInt no REsp 1.637.568/SPAgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ veda o direito adquirido ao regime de custeio (paridade de valores) entre ativos e inativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.250 - SP (2018/0259339-6)”
“o direito de ser mantido no plano de saúde da época da ativa não significa direito adquirido ao modelo de custeio, apenas ao conteúdo da assistência coberta”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente a pretensão inicial”
Observações
Foram proferidas duas decisões na mesma data tratando de recursos distintos (da estipulante e da operadora) no mesmo processo.
