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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.370.632

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-10-08Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, comumente relacionada a litígios de saúde suplementar no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-08

Recurso não conhecido por ser manifestamente intempestivo.

Partes do Processo

CARLOS ROBERTO MAGI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

SAMUEL SOLOMCA JUNIOROAB/SP 070756
FELIPE GUSTAVO GALESCOOAB/SP 258471

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 994, VIII, CPC, Art. 1.003, § 5.º, CPC, Art. 1.042, CPC, Art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.632 - SP (2018/0250065-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de requisitos formais de admissibilidade (tempestividade), não mencionando o objeto material do tratamento de saúde.

Caso ID: 201802500651PDFs: 201802500651_001.pdf