AREsp 1.368.858 - SP (2018/0247225-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Recurso parcialmente provido para determinar apuração de índice em cumprimento de sentença.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TATSUE UEHARA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Mudança de faixa etária (61 a 65 anos, 66 a 70 anos e acima de 71 anos)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para declarar a legalidade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Defende a falta de fundamentação do aresto e a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 do CPC/2015, Art. 15 da Lei 9.656/1998, Art. 15 da Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão em conformidade com orientação do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplicação do Tema 952/STJ: O reajuste é válido se houver previsão contratual e clareza. No caso, a abusividade foi mantida por falta de informação, mas a consequência deve ser a apuração do índice adequado em liquidação, não a nulidade total do aumento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 1.092.626/RSAgInt no AREsp 282.457/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Necessidade de apuração do índice de reajuste adequado em fase de cumprimento de sentença conforme o Tema 952 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.858 - SP (2018/0247225-9)”
“dou parcial provimento ao recurso especial, afim de determinar a apuração do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato sub judice, conforme restou decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ, na fase de cumprimento de sentença.”
“inviável no âmbito desta instância especial ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
A decisão manteve o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado pela operadora devido à falta de clareza (uso de 'Unidades de Serviço'), mas reformou o acórdão para permitir que o valor correto do reajuste seja calculado tecnicamente na fase de execução, seguindo a tese fixada no Tema 952/STJ.
