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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.367.762

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-10-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando-se de contexto de saúde suplementar, embora o desfecho seja processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

DIMETAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA

agravanteoperadora

ISABELA MARIA FAVA GASPARIAN

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

TARUMA INDUSTRIA E COMERCIO DA CONSTRUCAO CIVIL E PARTICIPACOES LTDA

agravadonao_informado

Advogados

JOSÉ PINTO DA SILVAOAB/SP 023362
SYLLA FRANCOOAB/MG 005003
LUIZ CARLOS LYRA RANIERIOAB/SP 051080
ADALBERTO LOUREIRO DE FREITASOAB/SP 238902

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.042, CPC, art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.762 - SP (2018/0245085-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é proferida pela Presidência do STJ em exame de admissibilidade. O objeto material do plano de saúde não é detalhado devido à rejeição liminar por intempestividade.

Caso ID: 201802450853PDFs: 201802450853_001.pdf