AREsp 1.364.975 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária (60 anos).
Decisões Monocráticas
Determinação de recolhimento em dobro do preparo por divergência no código de barras.
Agravo não conhecido por erro grosseiro na via recursal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CRISTINA PRANDINI FONSECA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 60 anos (92,82%)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do recurso especial para declarar a legalidade dos reajustes por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a legalidade dos reajustes por previsão contratual, observância das normas da ANS e base atuarial.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 932, IV, 'c' e 1.040, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo do art. 1.042 contra decisão fundamentada em recurso repetitivo constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria agravo interno.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 815.007/SPAgRg na MC 23.595/RJAgInt no AREsp 1.245.562/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Erro grosseiro na via eleita para impugnar decisão baseada em repetitivo (agravo do art. 1.042 vs agravo interno).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.975 - SP (2018/0244033-8)”
“Reajuste de 92,82% aplicado à autora, que tem nítido caráter excludente da pessoa idosa e impeditivo da própria manutenção do contrato pelo consumidor - Onerosidade excessiva configurada - Percentual desarrazoado”
“da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro”
“com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do agravo.”
Observações
O Tribunal de origem aplicou o Tema 952/STJ para negar seguimento ao REsp. A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (1042 CPC), o que foi considerado erro grosseiro pelo STJ, pois o recurso correto contra aplicação de repetitivo na origem é o Agravo Interno na própria corte de origem.
