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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.365.754

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-10-03Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso em demanda de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-03

Agravo não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

FERRARI DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

GILBERTO MARIA ROSSETIOAB/SP 162289
LEONARDO PEREIRA TERUYAOAB/SP 246205
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reverter decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VI, art. 1.003, § 5.º, art. 1.029, art. 219, art. 994, VIII, art. 1.042

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à intempestividade tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial e do agravo.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão não trata do mérito da cobertura de saúde, limitando-se ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade).

Caso ID: 201802419620PDFs: 201802419620_001.pdf