AREsp 1.361.557 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de atendimento home care por operadora de seguro saúde a paciente portadora de Alzheimer.
Decisões Monocráticas
Intimação da parte recorrente para sanar vício no recolhimento das custas (preparo).
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LOURDES BUCCINI MARCHETTI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Tratamento domiciliar (home care) para portadora de Alzheimer
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 30.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e necessidade de prova pericial.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a complexidade do feito demandava dilação probatória (perícia) para constatação da real necessidade de home care.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 355 do CPC/2015, Artigo 1.007 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame fático-probatório quanto à suficiência das provas e necessidade de perícia.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O magistrado é o destinatário da prova, cabendo às instâncias ordinárias decidir sobre a suficiência dos elementos probatórios; a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1449368/SPAgRg no REsp 1079494/SCAgRg no AREsp 592.728/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para impedir a revisão da suficiência probatória decidida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.557 - SP (2018/0237579-9)”
“Indenização arbitrada em R$ 30.000,00”
“Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)”
Observações
O documento contém uma primeira decisão de ordem processual (saneamento de preparo pelo Presidente do STJ) e uma posterior de admissibilidade pelo Relator sorteado.
