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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.361.284

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA18/09/2018nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/09/2018

Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

TAMIE KAKINAMI

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
THAIS MORI PANDOLFIOAB/SP 349769
PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINOOAB/SP 191768

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por intempestividade.
Dispositivos Invocados
art. 994, VI, art. 1.003, § 5.º, art. 1.029, art. 219, art. 85, § 11

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial interposto pela operadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.284 - SP (2018/0237095-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal. O tema de fundo não foi discutido devido ao vício processual da intempestividade. A qualificação da agravada como beneficiária é inferida pela natureza da lide entre pessoa física e operadora de saúde.

Caso ID: 201802370952PDFs: 201802370952_001.pdf