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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.362.149 - SP (2018/0235554-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-09-28TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., recorrente em matéria que cita dispositivos do Código Civil comumente associados a contratos de seguro e planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-09-28

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

MARIA LUCIA APARECIDA ROSALES BORBA

agravadabeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JOSAFÁ PARANHOS DE MELOOAB/PE 028849
REYNALDO COSENZAOAB/SP 032844

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição e negativa de prestação jurisdicional
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de obscuridade e violação a dispositivos do Código Civil relativos à prescrição.
Dispositivos Invocados
art. 489, §1º, CPC, art. 193, CC, art. 206, § 1º, II, b, CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 489, §1º, CPC) e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente em pressupostos de admissibilidade recursal (dialeticidade), não detalhando o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 201802355543PDFs: 201802355543_001.pdf