Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.454 - SP (2018/0235329-3)

REsp

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE19/10/2018Tribunal de Justiça de São Paulo - SP3 decisões

Classificação: As decisões tratam de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva repetição de indébito.

Decisões Monocráticas

#1merito18/09/2018

REsp da beneficiária provido para permitir devolução retroativa ao prazo prescricional.

#2admissibilidade18/09/2018

Agravo em Recurso Especial da operadora não conhecido por erro grosseiro (Art. 1042 CPC).

#3embargos19/10/2018

Embargos de Declaração da operadora rejeitados.

Partes do Processo

CELESTE MARIA DE OLIVEIRA HERNALSTEENS

recorrente/agravada/embargadabeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrido/agravante/embarganteoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃOOAB/SP 236093
LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOSOAB/SP 289003

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
mudança de faixa etária e repetição de indébito
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o termo inicial da restituição de valores pagos a maior, permitindo a retroação ao período anterior ao ajuizamento.
Teses do Recorrente
A repetição do indébito deve retroagir ao prazo prescricional aplicável a partir do ajuizamento, e não apenas a partir da data da propositura da ação.
Dispositivos Invocados
art. 876 do CC/2002, art. 884 do CC/2002, art. 39 do CDC, art. 42 do CDC, art. 51 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Nas relações de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito por cláusula abusiva retroage ao prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, manteve-se o prazo decenal aplicado na origem, embora o STJ considere o prazo trienal (Tema 610).
Precedentes Citados
REsp 1.361.182/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da tese de que a repetição deve retroagir ao prazo prescricional, e não apenas ao ajuizamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.454 - SP (2018/0235329-3)

Resultado FinalPág. 9

dou provimento ao recurso especial de Celeste Maria de Oliveira Hernalsteens para determinar a devolução dos valores indevidamente pagos no prazo prescricional decenal anterior à propositura da ação.

Óbices à AdmissibilidadePág. 13

o agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte em que o recurso especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido estava em conformidade com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos

Honorarios RecursaisPág. 13

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem em R$ 500,00

Observações

O STJ reconheceu que o prazo correto seria o trienal (Tema 610), mas manteve o decenal fixado pelo TJSP para evitar reformatio in pejus contra a beneficiária, já que apenas ela recorreu sobre esse ponto específico da retroação.

Caso ID: 201802353293PDFs: 201802353293_001.pdf, 201802353293_001_03.pdf, 201802353293_001_05.pdf