RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.454 - SP (2018/0235329-3)
REsp
Classificação: As decisões tratam de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
REsp da beneficiária provido para permitir devolução retroativa ao prazo prescricional.
Agravo em Recurso Especial da operadora não conhecido por erro grosseiro (Art. 1042 CPC).
Embargos de Declaração da operadora rejeitados.
Partes do Processo
CELESTE MARIA DE OLIVEIRA HERNALSTEENS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária e repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o termo inicial da restituição de valores pagos a maior, permitindo a retroação ao período anterior ao ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- A repetição do indébito deve retroagir ao prazo prescricional aplicável a partir do ajuizamento, e não apenas a partir da data da propositura da ação.
- Dispositivos Invocados
- art. 876 do CC/2002, art. 884 do CC/2002, art. 39 do CDC, art. 42 do CDC, art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas relações de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito por cláusula abusiva retroage ao prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, manteve-se o prazo decenal aplicado na origem, embora o STJ considere o prazo trienal (Tema 610).
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese de que a repetição deve retroagir ao prazo prescricional, e não apenas ao ajuizamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.454 - SP (2018/0235329-3)”
“dou provimento ao recurso especial de Celeste Maria de Oliveira Hernalsteens para determinar a devolução dos valores indevidamente pagos no prazo prescricional decenal anterior à propositura da ação.”
“o agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte em que o recurso especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido estava em conformidade com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem em R$ 500,00”
Observações
O STJ reconheceu que o prazo correto seria o trienal (Tema 610), mas manteve o decenal fixado pelo TJSP para evitar reformatio in pejus contra a beneficiária, já que apenas ela recorreu sobre esse ponto específico da retroação.
