AREsp 1.361.023
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso especial em demanda do setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
JOSE DE PAULA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial que teve seguimento negado no Tribunal de Justiça.
- Teses do Recorrente
- Não descritas detalhadamente, pois a decisão foca na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (especificamente a Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviável o conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ utilizada como fundamento para a inadmissão do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.023 - SP (2018/0233607-8)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é puramente processual, focada no vício formal de admissibilidade do agravo (dialeticidade recursal).
