REsp 1.765.443 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste por faixa etária em contrato de seguro saúde operado pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Determinação de recolhimento em dobro do preparo por divergência no código de barras.
Recurso especial não conhecido com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
HARUE FUJIMORI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que limitou o reajuste por faixa etária, alegando validade da RN 63/2003 e necessidade de perícia atuarial.
- Teses do Recorrente
- Defende a validade do reajuste por faixa etária, a necessidade de perícia atuarial para demonstrar o equilíbrio econômico e a observância da RN 63/2003 da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º do CPC, art. 932, inciso IV do CPC, art. 1.040, inciso II do CPC, Resolução Normativa ANS 63/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Ausência de impugnação de fundamento suficiente (abusividade baseada no CDC).
Ausência de PrequestionamentoTema da necessidade de perícia atuarial não foi enfrentado na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 282/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Tema 952/STJRecuso Representativo de Controvérsia nº1.568.244 RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O recurso não impugnou o fundamento do CDC utilizado na origem e carecia de prequestionamento quanto à prova pericial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.443 - SP (2018/0232715-6)”
“Controvérsia que se cinge ao reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade”
“Nas razões do recurso especial, contudo, a parte ora recorrente não apontou violação ao Código de Defesa do Consumidor, deixando incólume esse fundamento, que é por si só suficiente para manter o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF”
“a controvérsia acerca da necessidade de perícia atuarial não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo o tema do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF).”
“majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ora recorrente de 5% para 7% (sete por cento) do valor da condenação.”
Observações
O documento engloba um despacho da Presidência do STJ sobre irregularidade no preparo (2018) e a decisão final do relator não conhecendo do recurso (2019). O Tribunal de origem fez distinção entre o caso e o Tema 952/STJ.
