REsp 1.764.787 - SP (2018/0229697-3)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a legalidade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica em plano de saúde, mencionando expressamente o CDC e a Súmula 302 do STJ.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente provido para determinar retorno dos autos ao tribunal de origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GILBERTO ESTEVAM VILAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação de beneficiário a partir do 31º dia de internação psiquiátrica
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Declarar a licitude da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica a partir do 31º dia.
- Teses do Recorrente
- Alega ser lícita a exigência de coparticipação do segurado no custeio de internação em clínica psiquiátrica a partir do trigésimo primeiro dia de internação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 do CC/2002, Art. 765 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de analisar eventual abusividade de valores no STJ por demandar análise fático-probatória.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 302/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva, por si só, a cláusula contratual que fixa o regime de coparticipação para custeio de internação psiquiátrica a partir do 31º dia, desde que não repasse o custeio exclusivo ou percentual abusivo ao consumidor.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 774.936/DFREsp 1.511.640/DFAgInt no REsp 1.741.748/DFAgInt no REsp 1.587.174/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da ilegalidade abstrata da cláusula, com retorno dos autos à origem para verificar se o valor cobrado concretamente era abusivo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.787 - SP (2018/0229697-3)”
“Coparticipação de beneficiário a partir do 31º dia de internação psiquiátrica – Inadmissibilidade”
“Como se vê, a decisão contraria o entendimento do STJ, de não ser abusiva, por si só, a cláusula contratual que fixa o regime de coparticipação para custeio de internação psiquiátrica a partir do trigésimo primeiro dia de tratamento”
“DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja novamente julgada a demanda”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a coparticipação é válida em tese, mas a análise do caso concreto (se o valor cobrado era abusivo) não pode ser feita pelo STJ devido à Súmula 7.
