REsp 1.764.415 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido e provido para validar a cláusula e remeter o cálculo do percentual para liquidação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARCO ANTONIO TAVARES PEREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade do reajuste por faixa etária conforme o Tema 952 do STJ.
- Teses do Recorrente
- Alega legalidade do reajuste e conformidade com o REsp repetitivo 1.568.244/RJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 15 da Lei 9.656/98, art. 15 da Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A validade da cláusula de reajuste por faixa etária é reconhecida, mas a aferição da abusividade do percentual deve ser realizada por cálculos atuariais em fase de liquidação de sentença.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 952/STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.415 - SP (2018/0228174-8)”
“A Segunda Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ referente ao Tema 952, firmou entendimento...”
“CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê reajuste de reajuste das mensalidades de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária”
Observações
A decisão altera o desfecho do tribunal de origem que havia fixado um percentual substitutivo de 39,78%, determinando que o valor correto seja apurado em liquidação de sentença via prova atuarial.
