REsp 1.764.412 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo e o valor das mensalidades após o desligamento.
Decisões Monocráticas
REsp não conhecido.
Partes do Processo
JOSE MOREIRA SOBRINHO
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado e valor da mensalidade integral.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para reconhecer abusividade no valor da mensalidade e pleitear danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega que a mensalidade estabelecida pela seguradora para a manutenção do plano é abusiva.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Análise da legalidade do valor cobrado demandaria incursão em aspectos fático-probatórios.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A pretensão de afastar a legalidade do valor cobrado exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.412 - SP (2018/0228159-5)”
“Plano de saúde coletivo – Pleito de manutenção no plano de saúde com o pagamento da mensalidade no mesmo valor que contribuía quanto empregado – Impossibilidade”
“No caso concreto, a análise da pretensão recursal a fim de afastar a legalidade do valor cobrado a titulo de mensalidade do plano de saúde, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.”
“Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“Ademais, a relação jurídica travada entre associados do plano de saúde coletivo não é a mesma do plano particular, pois no caso do contrato coletivo, na modalidade autogestão, não há finalidade lucrativa”
Observações
O texto da decisão contém um provável erro material ao dizer que o recorrente 'argumenta não ser devida a condenação em danos morais', quando o contexto indica que ele buscava tal condenação contra a operadora/seguradora.
