RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.837 - SP (2018/0225673-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da validade da rescisão unilateral imotivada em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Provimento parcial para determinar retorno dos autos ao TJSP.
Partes do Processo
OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
GIULIANO TOCCI DI GIUSEPPE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral imotivada em contrato coletivo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir a rescisão unilateral do contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- A vedação de rescisão unilateral prevista na lei aplica-se exclusivamente a planos individuais e familiares, sendo permitida em contratos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 13 da Lei n. 9.656/1998, art. 35-G da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, pois a restrição do art. 13 da Lei 9.656/98 é para planos individuais. Contudo, exige-se: cláusula expressa, vigência mínima de 12 meses, notificação prévia de 60 dias e inexistência de beneficiário em tratamento de urgência/emergência.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.722.940/SPREsp n. 1.680.045/SPAgInt no AREsp n. 1.085.841/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- O acórdão recorrido contrariou jurisprudência do STJ ao proibir a rescisão de plano coletivo de forma absoluta, mas os requisitos específicos para a validade da rescisão precisam ser verificados na origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.837 - SP (2018/0225673-5)”
“Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo.”
“o entendimento do Tribunal a quo contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser "possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares"”
Observações
O Tribunal de origem (TJSP) havia mantido a procedência do pedido do beneficiário por entender que planos coletivos não podem ser denunciados vazios. O STJ reformou em parte para alinhar ao seu entendimento de que a rescisão é possível se atendidos os requisitos da RN 195 da ANS e ausência de beneficiário internado.
