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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.837 - SP (2018/0225673-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2018-09-18TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da validade da rescisão unilateral imotivada em contrato de plano de saúde coletivo.

Decisões Monocráticas

#1merito2018-09-18

Provimento parcial para determinar retorno dos autos ao TJSP.

Partes do Processo

OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA

RECORRENTEoperadora

GIULIANO TOCCI DI GIUSEPPE

RECORRIDObeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

INTERES.operadora

QUALICORP S.A

INTERES.operadora

Advogados

MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLIOAB/SP 151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇAOAB/SP 285535
SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMESOAB/SP 192829

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral imotivada em contrato coletivo
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para permitir a rescisão unilateral do contrato coletivo.
Teses do Recorrente
A vedação de rescisão unilateral prevista na lei aplica-se exclusivamente a planos individuais e familiares, sendo permitida em contratos coletivos.
Dispositivos Invocados
art. 13 da Lei n. 9.656/1998, art. 35-G da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, pois a restrição do art. 13 da Lei 9.656/98 é para planos individuais. Contudo, exige-se: cláusula expressa, vigência mínima de 12 meses, notificação prévia de 60 dias e inexistência de beneficiário em tratamento de urgência/emergência.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.722.940/SPREsp n. 1.680.045/SPAgInt no AREsp n. 1.085.841/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
O acórdão recorrido contrariou jurisprudência do STJ ao proibir a rescisão de plano coletivo de forma absoluta, mas os requisitos específicos para a validade da rescisão precisam ser verificados na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.837 - SP (2018/0225673-5)

Resultado FinalPág. 3

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo.

Tese AplicadaPág. 2

o entendimento do Tribunal a quo contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser "possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares"

Observações

O Tribunal de origem (TJSP) havia mantido a procedência do pedido do beneficiário por entender que planos coletivos não podem ser denunciados vazios. O STJ reformou em parte para alinhar ao seu entendimento de que a rescisão é possível se atendidos os requisitos da RN 195 da ANS e ausência de beneficiário internado.

Caso ID: 201802256735PDFs: 201802256735_001.pdf