REsp 1.763.351 - RJ
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em ação que discute fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos à origem (sobrestamento Tema 990).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AIMONE CAMARDELLA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- medicamento importado sem registro na ANVISA
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA.
- Teses do Recorrente
- Alega-se a ausência de dever jurídico de cobertura para medicamentos importados desprovidos de registro sanitário.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 990/STJ), ensejando a suspensão e devolução do processo à origem.
- Precedentes Citados
- Recurso Especial n.º 1.726.563/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de aguardar o julgamento de recurso repetitivo paradigma (Tema 990).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.351 - RJ (2018/0225054-6)”
“verifica-se que o recurso especial discute a questão "definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA."”
“matéria afetada pelo Ministro Moura Ribeiro, sob o rito dos recursos repetitivos, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.726.563/SP (DJe 19/3/2018), vinculado ao Tema n.º 990.”
“DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até a publicação da decisão de mérito desta Corte acerca do Tema n.º 990/STJ”
Observações
A decisão é de natureza puramente processual, vinculando o andamento do recurso ao julgamento de um tema repetitivo (Tema 990), sem analisar admissibilidade ou mérito recursal de forma definitiva.
