REsp 1.763.265 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de nulidade de reajuste por faixa etária e repetição de valores pagos em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual (procuração).
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SOLANGE KOFFLER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender a legalidade do reajuste por faixa etária e, subsidiariamente, a necessidade de perícia atuarial.
- Teses do Recorrente
- O reajuste estaria previsto em contrato, observaria as normas da ANS e não seria desarrazoado.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Ausência de indicação do dispositivo legal violado e fundamentação deficiente.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto à necessidade de perícia atuarial.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de fatos e provas para alterar conclusão sobre abusividade do índice.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1579618/PRAgRg no RESP 1283930/SCAgRg no REsp 1.346.588/DFAgRg no REsp 909.113/RSAgRg no Ag 781.322/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência de óbices processuais (falta de prequestionamento, deficiência na indicação de lei federal e necessidade de reexame de provas).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.265 - SP (2018/0222919-3)”
“Ação declaratória de nulidade c/c repetição de valores, fundada na abusividade do reajuste por faixa etária.”
“Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.”
Observações
A primeira decisão (despacho) foi proferida pelo Presidente do STJ para regularização da representação; a decisão final foi proferida pela Relatora Nancy Andrighi, não conhecendo do recurso.
