Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.049 - RJ

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA02/10/2018Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A como recorrente em lide contra beneficiário (pessoa jurídica).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade02/10/2018

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

STEI-SERVICOS TECNICOS DE ENG.E INFORMATICA LTDA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVAOAB/RJ 103479
BEATRIZ CAPANEMA YOUNGOAB/RJ 188752
DANIELE LIMA DO AMARALOAB/RJ 124261
DEBORA PAIXÃO BARBOSAOAB/RJ 153003

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 994, VI, art. 1.003, § 5.º, art. 1.029, art. 219, art. 85, § 11

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/08/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 05/09/2017, ultrapassando o prazo legal de 15 dias úteis.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.049 - RJ (2018/0222123-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da intempestividade do Recurso Especial. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou cláusula contratual específica que motivou a ação original.

Caso ID: 201802221238PDFs: 201802221238_001.pdf