RECLAMAÇÃO Nº 36.417 - SP (2018/0218865-0)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A demanda versa sobre a nulidade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde operado pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Prevenção não acolhida pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Liminar indeferida.
Despacho determinando esclarecimento sobre interesse no agravo interno sob pena de multa.
Agravo interno julgado prejudicado por perda de interesse.
Pedido julgado improcedente (Reclamação não conhecida/admitida).
Partes do Processo
HELDER SOARES
EDNA RAMALHOSO SOARES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste etário
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir a autoridade de precedente repetitivo (REsp 1.568.244/RJ) que teria sido violado pelo acórdão do TJSP.
- Teses do Recorrente
- O acórdão local descumpriu o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo sobre reajuste por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- art. 988 do NCPC, art. 543-C do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inadequação da via eleita; Reclamação não serve como sucedâneo recursal ou para compelir aplicação de tese de recurso repetitivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação não é o instrumento cabível para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 952), ante a exclusão legal operada pela Lei 13.256/2016.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt na Rcl 28.688AgInt na Rcl 32.709AgRg na Rcl 4.231/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade da Reclamação para questionar aplicação de teses repetitivas por tribunais de origem.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 36.417 - SP (2018/0218865-0)”
“reformar a sentença que havia declarado a nulidade do excessivo reajuste etário do plano de saúde contratado, teria violado a autoridade desta Corte”
“JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente reclamação.”
“não há previsão legal de cabimento da reclamação para hipótese como a dos autos, na qual se sustentou o desrespeito à autoridade de decisão proferida em julgamento realizado em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo).”
Observações
A decisão final foi de improcedência do pedido da Reclamação, mas o fundamento central é a inadequação da via eleita (falta de admissibilidade), já que o STJ entende que a Reclamação não serve para forçar tribunais de origem a seguirem teses de repetitivos.
