AREsp 1.352.125
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação cautelar de exibição de documentos referente a contrato de seguro saúde e reajustes aplicados pela operadora Sul América.
Decisões Monocráticas
Aceite de prevenção e determinação de redistribuição dos autos.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
GALATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cautelar de exibição de documentos (contrato e comprovantes de reajuste)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do interesse de agir para exibição de documentos.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e existência de interesse de agir diante do esgotamento da via administrativa.
- Dispositivos Invocados
- art. 305 CPC/2015, art. 373 CPC/2015, art. 381 CPC/2015, art. 396 CPC/2015, art. 397 CPC/2015, art. 398 CPC/2015, art. 399 CPC/2015, art. 400 CPC/2015, art. 994 CPC/2015, art. 1.022 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto aos arts. 994 e 1.022 do CPC/2015.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de matéria fática para verificar interesse de agir.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 284 do STFSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação recursal e óbice da Súmula 7/STJ quanto ao interesse de agir.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.125 - SP (2018/0218855-9)”
“diante da evidente relação consumerista”
“incide a Súmula nº 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.”
“demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ”
“os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais)”
Observações
A decisão monocrática de 2018 tratou apenas da organização interna do tribunal (prevenção e redistribuição). A decisão de 2019 encerrou a admissibilidade do recurso no STJ, mantendo a extinção do processo de origem por falta de interesse de agir.
