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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.352.125

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2019-03-07TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo trata de ação cautelar de exibição de documentos referente a contrato de seguro saúde e reajustes aplicados pela operadora Sul América.

Decisões Monocráticas

#1peticao2018-10-10

Aceite de prevenção e determinação de redistribuição dos autos.

#2admissibilidade2019-03-07

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

GALATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

BRUNA TEIXEIRA SILVAOAB/SP 327955
FULVIO MORAES CHAVESOAB/SP 324900
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cautelar de exibição de documentos (contrato e comprovantes de reajuste)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento do interesse de agir para exibição de documentos.
Teses do Recorrente
Alegação de negativa de prestação jurisdicional e existência de interesse de agir diante do esgotamento da via administrativa.
Dispositivos Invocados
art. 305 CPC/2015, art. 373 CPC/2015, art. 381 CPC/2015, art. 396 CPC/2015, art. 397 CPC/2015, art. 398 CPC/2015, art. 399 CPC/2015, art. 400 CPC/2015, art. 994 CPC/2015, art. 1.022 CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto aos arts. 994 e 1.022 do CPC/2015.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de matéria fática para verificar interesse de agir.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 284 do STFSúmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal e óbice da Súmula 7/STJ quanto ao interesse de agir.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.125 - SP (2018/0218855-9)

Cdc MencionadoPág. 2

diante da evidente relação consumerista

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide a Súmula nº 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ

Honorarios RecursaisPág. 2

os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais)

Observações

A decisão monocrática de 2018 tratou apenas da organização interna do tribunal (prevenção e redistribuição). A decisão de 2019 encerrou a admissibilidade do recurso no STJ, mantendo a extinção do processo de origem por falta de interesse de agir.

Caso ID: 201802188559PDFs: 201802188559_001.pdf, 201802188559_001_03.pdf