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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.351.464

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA10/09/2018Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é uma operadora de seguros de saúde (Sul América) e o caso trata de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/09/2018

Não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

FRANKLIN DELCIO RODRIGUES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MANOEL BENTO DE SOUZAOAB/SP 098702
ARTHUR GONÇALVES SPADAOAB/SP 342663
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente interpôs agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente todos os óbices (violação constitucional e Súmula 7).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.464 - SP (2018/0216722-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo (Súmula 182), não descrevendo o tratamento médico ou a controvérsia de saúde específica.

Caso ID: 201802167228PDFs: 201802167228_001.pdf