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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.350.674 - DF (2018/0216345-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA10/09/2018TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a administradora de benefícios Qualicorp.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/09/2018

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO

AGRAVADObeneficiario

EVA VIANA DE PAULA

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
FERNANDA VIANA DE PAULA ALMEIDAOAB/DF 021650

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente buscou a admissão do Recurso Especial, mas deixou de impugnar o fundamento relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF).

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Ausência de indicação de artigo de lei federal violado, fundamento este não combatido no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.674 - DF (2018/0216345-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por incidência da Súmula 182 do STJ.

Caso ID: 201802163452PDFs: 201802163452_001.pdf