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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.350.982

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-10-06TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-06

Não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MAURO DALTO

AGRAVADObeneficiario

SUELI TERESINHA DALTO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/SP 343991
ENEIDA IUGA SAVASSAOAB/SP 239433

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação dos fundamentos da inadmissão do recurso na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (não cabimento de REsp contra acórdão após juízo de retratação).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.982 - SP (2018/0216074-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão limita-se a questões de admissibilidade processual, não descrevendo o tratamento médico ou o objeto específico da lide de saúde, embora as partes indiquem tratar-se de seguro saúde (Sul América).

Caso ID: 201802160749PDFs: 201802160749_001.pdf