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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.350.984

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-09-19Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação movida contra Sul América Seguro Saúde S/A, tratando de agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-09-19

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

FILIPPO RODRIGUES COUTINHO MUGNAINI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ANTÔNIO CARLOS CASTILHO GARCIAOAB/SP 101774
MARCUS SERGIO FONTANA FILHOOAB/SP 387461
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBEOAB/SP 206610
CRISTIANE GOMES SILVAOAB/SP 325994
PAULA MAYRA LOURO DE SAOAB/SP 315988

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o recurso foi barrado por intempestividade.
Dispositivos Invocados
Art. 994, VIII, CPC, Art. 1.003, § 5º, CPC, Art. 1.042, caput, CPC, Art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A análise do mérito restou prejudicada pela intempestividade do agravo em recurso especial.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.984 - SP (2018/0216046-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da intempestividade do AREsp por falta de comprovação de feriado local no ato da interposição.

Caso ID: 201802160460PDFs: 201802160460_001.pdf