AREsp 1.350.957 - SP (2018/0215982-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de recurso em ação típica de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo (AREsp) não conhecido por erro na escolha do recurso.
Partes do Processo
AFONSO ZELI
ASSUMPCAO VERA BIAGIO ZELI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial que teve seguimento negado na instância de origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; a decisão foca na inadequação do agravo interposto (AREsp) contra decisão que aplica regime de repetitivos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 932, inciso III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2.º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão baseada em precedentes qualificados.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte interpôs Agravo em Recurso Especial em vez de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Resp com base em repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.957 - SP (2018/0215982-2)”
“NÃO CONHEÇO do presente agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão é estritamente processual, não descrevendo a patologia ou o tratamento que originou a lide principal, apenas identificando a operadora Sul América como parte.
