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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.350.759 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-10-15Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em contexto de recurso especial em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-15

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ALZIRENO FOGUEL

agravadobeneficiario

MARIA ALICE BERNARDO FOGUEL

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
PAULO JOÃO BENEVENTOOAB/SP 208812

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com repetitivos.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, CPC, Art. 1.021, CPC, Art. 932, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de agravo em recurso especial quando o correto seria agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão de inadmissibilidade na origem se baseia em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.030, I, 'b'), sendo o agravo interno o único recurso cabível.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Erro grosseiro na escolha do recurso e inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade sob a égide do CPC/2015.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.759 - SP (2018/0215666-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadequação da via eleita (AREsp em vez de Agravo Interno) para impugnar decisão de inadmissibilidade fundada em recurso repetitivo. Não há detalhes sobre o tratamento ou objeto médico da ação original no texto fornecido.

Caso ID: 201802156663PDFs: 201802156663_001.pdf