AREsp 1.349.291 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de migração entre planos de saúde (empresarial para coletivo por adesão) e portabilidade de carências.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não provido.
Partes do Processo
RUBEN AIELLO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Portabilidade de carências na migração de plano empresarial para coletivo por adesão.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que negou a portabilidade de carências.
- Teses do Recorrente
- Violação a dispositivos do CDC e leis civis/específicas de saúde, além de divergência jurisprudencial sobre portabilidade.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 6º, 7º, 14, 20, 24, 30, 47, 51, 54, 84 do CDC, Art. 497 do CPC/15, Arts. 541, 424, 427 do CC, Arts. 12, 13 e 14 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Falta de cotejo analíticoAusência de semelhança fática entre as teses confrontadas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à falta de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Óbices processuais de prequestionamento e falta de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.291 - SP (2018/0213382-9)”
“PLANO DE SAÚDE – MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE “EMPRESARIAL” PARA PLANO DE SAÚDE “COLETIVO POR ADESÃO” – IMPOSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS”
“Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto às normas indicadas pelo recorrente, pois são estranhas ao julgado recorrido, a elas faltando o indispensável prequestionamento”
“Em face do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não enfrentando a validade da RN 189/2011 da ANS ou a questão da portabilidade no mérito devido à falta de prequestionamento.
