AREsp 1.349.093 - DF
AREsp
Classificação: A disputa envolve descredenciamento de clínica e a obrigação de reembolso pela operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido em parte e provido parcialmente para afastar multa de embargos.
Partes do Processo
UMBELINA ALVES AMORIM
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Descredenciamento de clínica e falha de comunicação prévia
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral por negativa de reembolso e afastamento de multa processual.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de notificação sobre o descredenciamento da instituição e ausência de má-fé na oposição de embargos.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 6º, III e IV, 14 do CDC, Art. 17 da Lei 9.656/1998, Art. 373 do CPC/1973, Arts. 1.022 e 1.026 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impedimento de reexame fático sobre a ciência da autora acerca do descredenciamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula 98/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.
- Precedentes Citados
- Súmula 98/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Súmula 7 impediu análise do mérito da saúde, mas a multa por embargos foi afastada com base na Súmula 98.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.093 - DF (2018/0212977-9)”
“FALHA NA COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONSUMIDOR QUE, APESAR DE CIENTE DA EXCLUSÃO, REALIZA CONSULTAS.”
“Alterar essa conclusão do TJRS exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, medida incabível em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.”
“CONHEÇO EM PARTE do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.”
Observações
Embora o processo seja de origem do DF, o relator menciona 'TJRS' na página 2 ao aplicar a Súmula 7, provavelmente por erro material de digitação, dado que o acórdão citado é da e-STJ fl. 262 (TJDFT).
