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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.348.456 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-09-10nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: Ação envolvendo operadora de plano de saúde (Sul América) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-09-10

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

agravadoneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
WILSON DE OLIVEIRA ROSAOAB/RJ 182990
ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOSOAB/RJ 196855

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Processo administrativo ou regulatório envolvendo a ANS
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.456 - RJ (2018/0212030-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ em sede de juízo de admissibilidade, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 201802120309PDFs: 201802120309_001.pdf