AREsp 1.347.484
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de rescisão antecipada de contrato de seguro saúde e a legalidade da multa contratual aplicada pela operadora.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do REsp e negar-lhe provimento.
Homologação de acordo e extinção do processo com resolução do mérito.
Partes do Processo
WILVALE DE RIGO S.A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Multa por rescisão antecipada de contrato coletivo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar ou reduzir proporcionalmente a multa por rescisão antecipada.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e abusividade da multa rescisória, defendendo sua fixação proporcional.
- Dispositivos Invocados
- Art. 490 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 413 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusula contratual
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inicialmente o STJ negou provimento ao recurso por óbices processuais, mas ao final homologou o acordo firmado entre as partes para extinguir o feito com resolução de mérito.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1233390/SCAgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Autocomposição entre as partes (acordo).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.484 - SP (2018/0210249-8)”
“HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.”
“o contrato foi solicitado para 65 beneficiários dentre as modalidades Básico 10, Especial 100 e Executivo”
“seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis na instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.”
Observações
A decisão final do processo foi a homologação de um acordo entre a empresa estipulante (Wilvale de Rigo S.A.) e a seguradora (Sul América), encerrando a disputa sobre a multa contratual de rescisão antecipada que havia sido mantida na primeira decisão monocrática do relator.
