REsp 1.759.638 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo discute a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio aplicável.
Decisões Monocráticas
Recursos providos para julgar improcedente a ação.
Partes do Processo
MERCEDES-BENS DO BRASIL LTDA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
WILSON BERNARDINO DE SA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio para faixa etária.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir a alteração do modelo de custeio (faixa etária) e separação entre ativos e inativos.
- Teses do Recorrente
- Defesa de que a manutenção nas mesmas condições assistenciais não implica imutabilidade do modelo de custeio, sendo lícita a cobrança por faixa etária conforme RNs da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de custeio. A manutenção de ex-empregado exige paridade de cobertura assistencial, mas permite redesenho do sistema de custeio, inclusive separação de ativos e inativos e planos exclusivos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.656.827/SPREsp 1558456/SPAgInt no REsp 1.591.186/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Dissonância do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ que permite alteração de custeio para inativos.
Evidências
“não havendo direito adquirido a modelo de custeio, podendo o ex-empregador estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína).”
“Brasília, 23 de agosto de 2018.”
“Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, a fim de julgar improcedente a ação.”
Observações
A recorrente Mercedes-Benz figura como ex-empregadora estipulante, atuando no polo passivo junto com a operadora Sul América. A decisão aplica o entendimento consolidado da Terceira e Quarta Turmas do STJ sobre os Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
