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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.343.930 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-09-10- - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-09-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

AGRAVADOneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808
ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOSOAB/RJ 196855

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Contencioso administrativo ou regulatório com a ANS
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial que foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo visando a reforma da decisão de inadmissibilidade, mas falhou em atacar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 83/STJ, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.930 - RJ (2018/0202869-7)

Partes ListadasPág. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (...) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de impugnação específica de fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp na origem.

Caso ID: 201802028697PDFs: 201802028697_001.pdf