RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.366 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial desprovido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BEATRIZ PISZGZMAN ZUGMAN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar o reajuste etário e reconhecer prazo prescricional anual.
- Teses do Recorrente
- Alegada violação a dispositivos sobre regulação da ANS, validade do reajuste por faixa etária e incidência de prescrição anual/securitária.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º da Lei n. 9.656/1998, art. 3º da Lei n. 9.9961/2000, art. 4º da Lei n. 9.9961/2000, art. 10 da Lei n. 9.9961/2000, art. 206, § 1º, II, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à prescrição decenal.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de fatos e provas para verificar abusividade do índice.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal reiterou que o reajuste etário não é ilegal por si só, mas sua abusividade deve ser aferida no caso concreto, o que impede revisão pelo STJ por óbice processual. Quanto à prescrição, confirmou-se o prazo decenal para responsabilidade contratual.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1478626/SPEREsp 1.280.825/RJREsp 866.840/SPREsp 1.280.211/SPAgRg no AREsp 784.646/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ quanto aos temas de prescrição e abusividade do índice de reajuste.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.366 - SP (2018/0201268-9)”
“ação ordinária objetivando que seja reconhecido como abusivo o aumento da mensalidade de seu plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária, no caso, a alteração decorreu do aniversário de 59 anos”
“Aplicação de reajuste no percentual de 107,51% a partir de 59 anos de idade. Abusividade manifesta. Percentual que onera em demasia a segurada.”
“De início, importa registrar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que diz respeito à ofensa aos artigos das Resoluções da ANS”
“Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicado aos casos de responsabilidade contratual, como é o do presente caso, é o decenal.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado da Segunda Seção sobre o prazo decenal (EREsp 1.280.825/RJ) e utiliza os óbices das Súmulas 5 e 7 para não reanalisar a abusividade do percentual de 107,51% fixado na origem.
